STJAgInt no AREsp 3.246.793
Sitemática de conversão dos benefícios previdenciários em urvs
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Sitemática de conversão dos benefícios previdenciários em urvs
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDECIÁRIO. RMI. SITEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URVS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de revisão de benefício objetivando a aplicação dos índices da ORTN e INPC e a adequação do seu salário de benefício aos limites-teto de 10 e 20 salários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O acórdão recorrido asseverou de forma pormenorizada que os recorrentes apresentaram requerimento de habilitação desprovido de procuração atualizada e de documentos essenciais como a certidão de óbito da anterior pensionista habilitada, além de terem deixado transcorrer o prazo assinalado pelo juízo sem a devida regularização. A verificação do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade da habilitação incidental reclama análise minuciosa dos atos processuais, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A deficiência na articulação dos argumentos recursais, que não expõe de forma clara e concatenada a correlação entre os dispositivos legais pretensamente violados e a realidade processual constatada pelas instâncias ordinárias, impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica estritamente jurídica, atraindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - O entendimento desta Corte Superior está sedimentado no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todas as teses, indagações e questionamentos formulados pelas partes, tampouco a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais citados, desde que exponha de forma fundamentada e coerente as razões que nortearam o seu convencimento.
V - A rejeição de teses ou a adoção de conclusão contrária à pretensão dos recorrentes não caracteriza omissão, obscuridade, contradição, tampouco enseja nulidade por carência de fundamentação. Constata-se que a prestação jurisdicional foi outorgada de forma plena e satisfatória, inexistindo violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.