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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.706

Tráfico de drogas: abordagem policial e busca domiciliar

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA. ADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

2. A prisão em flagrante ocorreu em 3 de maio de 2023, com apreensão de 12g de maconha e 4g de crack. A defesa alegou invasão de domicílio sem justa causa e ilicitude das provas, além de desproporcionalidade no aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com justa causa, considerando a denúncia anônima e os indícios de tráfico de drogas.

4. Outra questão em discussão é a proporcionalidade do aumento da pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais tinham fundadas suspeitas baseadas em denúncia anônima detalhada e comportamento suspeito do agravante.

6. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justificativa das razões fundadas.

7. O aumento da pena-base foi justificado pela quantidade e natureza das drogas, além dos maus antecedentes do agravante, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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