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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.828.147

Ausência dos vícios apontados: proposito de rediscussão de matérias já analisadas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PROPOSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão que não conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial.

2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando novamente as mesmas teses já ventiladas no anterior recurso integrativo, relacionadas à indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem no último dia do prazo para interposição do recurso especial e a ausência de certificação do decurso do prazo defensivo nos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser reiteradamente opostos para a discussão matérias já analisadas e debatidas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida.

5. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de indisponibilidade do sistema eletrônico, concluindo que não houve comprovação idônea de falha ou indisponibilidade no último dia do prazo para interposição do recurso especial.

6. A ausência de certificação específica do decurso do prazo defensivo não configura omissão relevante, pois o tema central da tempestividade foi enfrentado de forma clara e suficiente.

7. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer, afrontando os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 2. A reiteração de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer e afronta aos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 165147/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2892395/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1727976/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2595455/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 2. A reiteração de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer e afronta aos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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