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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.065.002

Omissão e contradição: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição na análise de teses defensivas relacionadas a garantias constitucionais fundamentais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).

2. O embargante requer a correção das alegadas omissões e contradições, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não analisar as teses defensivas sob o prisma das garantias constitucionais fundamentais invocadas pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

7. O acórdão embargado enfrentou todas as teses defensivas relacionadas às alegadas violações a dispositivos legais invocados no recurso especial, não havendo omissão ou contradição.

8. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo incabíveis quando fundados em mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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