STJAgRg no AREsp 3.128.154
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Indicação normativa apenas nas razões do agravo regimental
- Insuficiência
- Vício originário
- Óbice formal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO NORMATIVA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO ORIGINÁRIO. ÓBICE FORMAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando ausente a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A indicação de artigos legais violados apenas nas razões do agravo regimental não supre a deficiência originária de fundamentação do recurso especial, porquanto o agravo não constitui meio hábil para sanar vício de admissibilidade já verificado.
3. Subsistente o óbice formal da Súmula 284/STF, fica prejudicado o exame do mérito e da não incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.