TSTAg-AIRR 11151-13.2021.5.15.0089
Rito sumaríssimo: inobservância dos artigos 896, § 1º-a, inciso i, e § 9 da CLT
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Inobservância dos artigos 896, § 1º-a, inciso i, e § 9 da CLT
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Sucessão de Empregadores
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 896, § 1º-A, INCISO I, E § 9 DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo não impugnam os fundamentos da decisão agravada, concernente à inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, e § 9º da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Sucessão de Empregadores