STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.225
Omissão parcial: valoração negativa das consequências do crime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão parcial
- Valoração negativa das consequências do crime
- Regime inicial fechado
- Reformatio in pejus não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, afastou a incidência da Súmula 182/STJ e, após novo exame, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo: (i) a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; e (iii) o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 213, caput, do Código Penal à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do delito concretamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias (perda do emprego, interrupção dos estudos, dificuldade de permanecer sozinha em locais com aglomeração e abalo psicológico prolongado).
3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida. Recurso especial inadmitido por óbices de ausência de prequestionamento, Súmulas 7 e 518/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido com fundamento na Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a Súmula 182/STJ, mantendo-se, no mérito, a incidência da Súmula 7/STJ, a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado.
4. Os pontos embargados. Embargos de declaração fundados no art. 619 do CPP e nos arts. 263 e seguintes do RISTJ, alegando duas omissões: (i) omissão no enfrentamento da tese de que as repercussões usadas para negativar as consequências do crime seriam inerentes ao delito e configurariam bis in idem; e (ii) omissão acerca de reformatio in pejus pela complementação de fundamentos, em apelação exclusiva da defesa, para manter o regime inicial fechado, inclusive com referências a "afrouxamento excessivo" e "ilusória impunidade". Pedido de efeitos infringentes para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que as repercussões consideradas para negativar as consequências do crime seriam inerentes ao delito sexual e configurariam bis in idem; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada reformatio in pejus, decorrente da complementação de fundamentos para manter o regime inicial fechado em apelação exclusiva da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, tempestivos, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes pela mera inconformidade com o resultado.
7. Inexistência de omissão quanto à valoração negativa das consequências do crime: o acórdão embargado enfrentou o tema e reconheceu, com base em elementos individualizados, repercussões concretas superiores às ordinárias do tipo, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, não havendo bis in idem.
8. Afastar a Súmula 182/STJ para permitir o exame do óbice e, após analisá-lo, aplicar a Súmula 7/STJ não configura contradição, por se tratar de questões processuais distintas.
9. Reconhecida omissão apenas quanto à tese específica de reformatio in pejus relacionada à complementação dos fundamentos do regime inicial, a fundamentação é integrada sem efeitos modificativos.
10. Não há reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa quando o Tribunal apenas complementa, corrige ou reforça a fundamentação para manter resultado já fixado, sem agravar a situação final do condenado (art. 617 do CPP; Tema Repetitivo 1.214).
11. No caso, o regime inicial fechado foi fixado na sentença; o Tribunal estadual, em apelação defensiva, preservou-o sem elevar a pena nem criar circunstância judicial negativa nova, utilizando circunstância já valorada (consequências do crime) em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal; referências genéricas não foram determinantes.
12. Efeitos infringentes em embargos declaratórios são excepcionais e apenas cabem quando o saneamento do vício necessariamente altera o resultado, o que não ocorre; o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 5º, LIV e LV, da CF) exige enfrentamento suficiente das questões relevantes, não resposta individualizada a todos os argumentos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação quanto à alegação de reformatio in pejus na complementação dos fundamentos do regime inicial fechado, mantidos o julgamento e seu dispositivo nos demais pontos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 617; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; RISTJ, arts. 263 e seguintes
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.091.179/SP, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.214; STJ, AgRg no HC 841.208/DF, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 807.698/SP, Quinta Turma, DJe 16.10.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.