STJAgRg no HC 1.014.678
Execução penal: indulto Presidencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto Presidencial
- Requisitos Objetivos
- Trânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO Posterior ao Decreto N. 11.302/2022
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Indulto Presidencial. Requisitos Objetivos. Trânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO Posterior ao Decreto N. 11.302/2022. Agravo REGIMENTAL Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto presidencial com base no Decreto n. 11.302/2022.
2. A defesa sustenta que o trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em junho de 2021, seria suficiente para atender ao requisito objetivo do indulto, conforme o art. 9º, I, do Decreto n. 11.302/2022.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto, considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em fevereiro de 2023, após a publicação do Decreto n. 11.302/2022.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado da condenação posterior à publicação do Decreto n. 11.302/2022 impede a concessão do indulto; e (ii) verificar se a tese de que apenas o trânsito em julgado para a acusação seria suficiente para atender ao requisito objetivo do indulto pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indulto presidencial previsto no Decreto n. 11.302/2022 não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto.
6. O benefício do indulto exige o trânsito em julgado da condenação até a data de publicação do decreto, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
7. A alegação de que deveria ser considerada apenas a data do trânsito em julgado para a acusação não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indulto presidencial previsto no Decreto n. 11.302/2022 exige o trânsito em julgado da condenação até a data de publicação do decreto.
2. A análise de tese não debatida pelo Tribunal de origem constitui indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.019/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.724/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
Tese
1. O indulto presidencial previsto no Decreto n. 11.302/2022 exige o trânsito em julgado da condenação até a data de publicação do decreto.
2. A análise de tese não debatida pelo Tribunal de origem constitui indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.