TSTAg-AIRR 0010661-98.2022.5.15.0042
Deserção: seguro garantia judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Regulatório e Energia
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Apólice em nome de terceiro estranho à lide
- Inexistência de preparo
- Inaplicabilidade da oj 140 da SBDI-1, do tribunal superior do trabalho
- Ausência de direito à intimação para saneamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-1, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREPARO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de apólice de seguro garantia judicial em nome de pessoa estranha à lide não se presta à comprovação do preparo recursal, configurando hipótese de inexistência de preparo, e não de insuficiência, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e a concessão de prazo para regularização. 2. A técnica da fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Não configurado o caráter manifestamente protelatório no manejo do agravo. Com efeito, nos termos do art. 265, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), a reclamada utilizou-se do recurso processual adequado à impugnação da decisão monocrática em que negado provimento ao seu agravo de instrumento. Precedentes. Pedido indeferido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e indeferir o pedido de aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator