STJAgRg no AREsp 3.065.029
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão considerou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, em especial a incidência dos obstáculos previstos nas Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Esta regra impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não existe contestação direta a todos os pontos da decisão recorrida.
2. Para afastar o obstáculo da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, era dever da parte agravante demonstrar a divergência de interpretação. Isso deveria ser feito por meio da indicação de decisões anteriores contemporâneas ou posteriores que revelassem a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu de forma adequada.
3. A legislação processual autoriza que o recurso não seja conhecido quando falta a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015, artigo 932, inciso III, e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 253, inciso I.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. Para afastar o obstáculo da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores que evidenciem divergência jurisprudencial relevante." Referências: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Tese
"1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. Para afastar o obstáculo da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores que evidenciem divergência jurisprudencial relevante." Referências: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.