STFRcl 100.655 rito
Alegado descumprimento à ADPF nº 347: perícia oficial que afasta incompatibilidade com o encarceramento
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Alegado descumprimento à ADPF nº 347
- Perícia oficial que afasta incompatibilidade com o encarceramento
Ementa
Direito Constitucional e Penal. Reclamação. Alegado descumprimento à ADPF nº 347. Perícia oficial que afasta incompatibilidade com o encarceramento. Reclamação a que se nega seguimento.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação, com pedido liminar, proposta contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, sob alegação de descumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 347.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a prisão domiciliar humanitária, diante da conclusão da Junta Médica Oficial quanto à inexistência de cardiopatia grave e à possibilidade de acompanhamento médico, descumpre decisão proferida pelo STF na ADPF nº 347; e (ii) estabelecer se a necessidade de consultas, exames e tratamento médico demonstra impossibilidade de adequada assistência à saúde no sistema prisional e justifica a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eventual incompatibilidade do quadro de saúde do apenado com o sistema prisional, a demandar concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária, exige demonstração de que a assistência médica necessária não pode ser adequadamente fornecida no estabelecimento prisional.
4. A determinação para que a administração penitenciária assegure o tratamento médico recomendado pela Junta Médica Oficial constitui providência compatível com o quadro clínico constatado e não autoriza a conversão automática do regime fechado em prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
5. Reclamação com negativa de seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.