STJAgInt no AREsp 2.665.015
Duas decisões do mesmo recurso: segunda monocrática proferida
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Duas decisões do mesmo recurso
- Segunda monocrática proferida
- Nulidade
- Omissão
- Correção
- Impropriedade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUAS DECISÕES DO MESMO RECURSO. SEGUNDA MONOCRÁTICA PROFERIDA. NULIDADE. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Proferidas, por equívoco, duas decisões monocráticas julgando o mesmo agravo em recurso especial, tem-se a nulidade da segunda delas.
2. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinados capítulos autônomos da decisão agravada.
5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
6. Segunda decisão monocrática tornada sem efeito. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.