TSTAg-AIRR 0000741-92.2013.5.02.0005
Fase de execução: recuperação judicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Recuperação judicial
- Novação
- Extinção da execução
- Não atendimento do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento