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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.944.204

Intempestividade de recurso especial: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade.

2. Os agravantes foram condenados por infração ao art. 334 do Código Penal, sendo a agravante à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, e o agravante à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão.

3. A instância ordinária deixou de conhecer do recurso especial, considerando que o prazo recursal havia sido ultrapassado, mesmo com a aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública.

4. No agravo regimental, os agravantes alegaram que a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial deveria estar fundamentada em tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, repercussão geral, incidente de assunção de competência, súmula ou jurisprudência dominante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos que possam alterar o entendimento firmado na decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.

7. No caso em análise, os agravantes não apresentaram elementos hábeis a alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.

8. O agravante não impugnou de forma concreta, específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar a tempestividade do recurso especial.

9. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação concreta, específica e eficaz aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação concreta, específica e eficaz aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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