STJAgRg no HC 1.091.290
Pronúncia: materialidade e indícios de autoria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Materialidade e indícios de autoria
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que manteve a pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, duas tentativas de homicídio qualificado e corrupção de menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na fase da pronúncia, é juridicamente possível afastar a imputação de tentativa de homicídio por ausência de prova da materialidade específica, à luz do art. 413 do CPP, e se o habeas corpus comporta o reexame aprofundado do conjunto probatório para tanto.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia configura juízo de admissibilidade, que exige certeza quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP.
5. No caso, a materialidade e os indícios de autoria encontram suporte mínimo em laudos, boletins e relatórios oficiais, bem como em declarações colhidas em juízo das vítimas sobreviventes e de adolescente envolvido.
6. É incompatível com a via do habeas corpus o cotejo minucioso das provas para infirmar o juízo de admissibilidade da pronúncia, não se prestando o remédio constitucional a substituir os meios ordinários próprios nem a suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri para a valoração definitiva do mérito.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.