Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 932, III, do CPC de 2015; e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus processual obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A decisão que inadmite o recurso especial apresenta dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 932, III, 1.030, § 2º, 1.042, caput; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; CPC de 1973, art. 544, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 182; e EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.