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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.751

Writ utilizado como substituto de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substituto de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Exame de mérito em homenagem à ampla defesa
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Bis in idem

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: ATUAÇÃO COORDENADA COM ADOLESCENTE, DIVISÃO DE TAREFAS, PONTO DE VENDA DOMINADO POR FACÇÃO E EXPRESSIVA VARIEDADE DE ENTORPECENTES EMBALADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.

3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Na espécie, o afastamento do redutor foi motivado em elementos concretos: atuação conjunta e coordenada com adolescente, com divisão funcional de tarefas; funcionamento em ponto de venda dominado por facção criminosa; e expressiva diversidade de drogas (maconha, skank, cocaína e comprimidos de MDA), todas embaladas e prontas para a comercialização. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam estruturação e habitualidade na traficância, evidenciando dedicação a atividades criminosas, o que afasta o privilégio. Rever esse juízo demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).

4. No tocante à alegação de bis in idem, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame direto por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 888.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024; RCD no HC n. 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024).

5. Mantida a conclusão pela inexistência de flagrante ilegalidade para aplicação do privilégio, permanecem prejudicados os pedidos de abrandamento do regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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