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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no RMS 75.647

Fundamentação vinculada: ausência de indicação de hipótese legal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados contra acórdão que desproveu agravo regimental.

2. O Embargante alega dissonância em relação ao pedido de esclarecimento formulado nos embargos anteriores, quanto à obrigação da Corte de origem de apreciar, de forma fundamentada, a capacidade econômico-financeira de advogado multado por abandono de processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos quando não indicada e demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para veicular irresignação com o resultado do julgamento e para obter reconhecimento de suposta omissão da Corte de origem acerca da necessidade de fundamentação sobre a capacidade econômico-financeira do advogado multado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a indicação de vício específico (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) na decisão embargada; a ausência de indicação da hipótese legal de cabimento impede o conhecimento (CPP, art. 619).

6. A pretensão de obter pronunciamento extemporâneo sobre matéria não enfrentada na origem, por via reflexa e em sede de embargos de declaração, configura mera irresignação com o resultado do julgamento e não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, na via processual penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022

Tese

1. Os embargos de declaração, na via processual penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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