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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.802.546

Concussão: requisitos para recebimento da denúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Concussão. Requisitos para recebimento da denúncia. Recurso desprov ido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

2. O recurso especial alegava violação ao art. 316, caput, e ao art. 18 do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta e inexistência de dolo configurador do tipo penal.

3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

II. Questão em discussão

4. A questão em discu ssão consiste em saber se os elementos apresentados na denúncia são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, considerando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro societate.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de provas em sede de recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. A denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, apontando elementos probatórios mínimos que indicam a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

7. O princípio do in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia, desde que presente lastro probatório mínimo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

8. A análise aprofundada das questões fáticas e probatórias deve ser realizada pelo juízo natural da causa, durante a instrução processual, sendo inviável em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recebimento da denúncia exige a presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

2. O princípio do in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia, desde que presente lastro probatório mínimo.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de provas em sede de recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.

Tese

1. O recebimento da denúncia exige a presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

2. O princípio do in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia, desde que presente lastro probatório mínimo.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de provas em sede de recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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