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Jurisprudências

TSTAIRR 443-57.2010.5.04.0003

Fase de execução: responsabilidade subsidiária da fazenda pública

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em que se discute a aplicação dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em hipótese de condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública, quando condenada apenas subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos pelo empregador principal, beneficia-se da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, estabelece que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da repercussão geral não altera essa conclusão, pois se refere aos juros de mora incidentes sobre condenações de natureza não tributária impostas diretamente à Fazenda Pública, hipótese distinta daquela em que o ente público figura apenas como responsável subsidiário. 5. Na responsabilidade subsidiária, a dívida conserva, quanto aos juros de mora, os critérios aplicáveis ao devedor principal, permanecendo incidente a diretriz da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. 6. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, e ausente a transcendência da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CLT, art. 896-A; RITST, art. 247. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 382 da SBDI-1; STF, Tema nº 810 da repercussão geral.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Reclamado Município de Porto Alegre e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público

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