STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.423
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: mero inconformismo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos temas de cerceamento de defesa, suficiência probatória, precedente invocado, dever de fundamentação e controle de convencionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou todas as teses, assentando a inviabilidade de reexame fático-probatório na via especial e a ausência de demonstração de prejuízo concreto quanto às provas indeferidas.
4. Não há contradição, pois o exame das questões federais observou os limites cognitivos do recurso especial, com aplicação de óbices de admissibilidade compatíveis com a técnica decisória.
5. Não há obscuridade, pois a decisão expôs de forma compreensível os critérios que regem o indeferimento de diligências probatórias e sua aplicação ao caso concreto.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à obtenção de novo julgamento, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.