STJEDcl no AgRg no REsp 2.172.478
Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via para rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento. 2. Fato relevante. Alegação de omissão por suposta ausência de análise de entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Decisões anteriores. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção do entendimento firmado no exame do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para rediscutir o mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos foram recebidos por tempestivos, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão embargada, nem erro material (CPP, art. 619). 7. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito recursal, sendo via inadequada para provocar efeitos infringentes sem a demonstração de vício. 8. Inexiste omissão a ser sanada e não há prequestionamento a ser reconhecido, pois o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, apenas sobre aquelas relevantes. 9. Mantém-se o teor do agravo regimental, inexistindo fundamento para a integração ou modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.