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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.789

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Honorários advocatícios
  • Ministério público em medida assecuratória penal
  • Inaplicabilidade do art. 85 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO EM MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido em ação de embargos de terceiro opostos contra medida assecuratória penal, acórdão que afastou a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A decisão agravada. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, dentre eles o de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alegação dos agravantes. Os agravantes sustentam que houve impugnação específica, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado a tese de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, mediante distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto, em especial em razão da natureza patrimonial da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) saber se o Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais em medida assecuratória penal, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro, à luz dos arts. 85 do CPC e 3º do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois fundamentos autônomos - consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial - e o agravo em recurso especial não impugnou, de forma direta e específica, o fundamento relativo à consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A mera invocação de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes citados não supre o requisito de impugnação específica, pois não houve demonstração clara e objetiva da inaplicabilidade da jurisprudência consolidada nem indicação precisa de precedentes desta Corte com orientação diversa para situação fática equivalente.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo uno, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos eles de forma específica; a falta de impugnação de um dos fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual o Ministério Público, quando atua no exercício de suas funções institucionais, não se sujeita, em regra, à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.

9. A existência de reflexos patrimoniais na controvérsia não desnatura a natureza penal da medida assecuratória que deu origem à constrição, nem autoriza, por si só, a aplicação automática das regras do Código de Processo Civil sobre sucumbência em detrimento da orientação jurisprudencial consolidada.

10. Inviável, portanto, o reconhecimento de violação aos arts. 85 do CPC e 3º do CPP, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o processamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo.

2. A alegação genérica de distinção entre o caso concreto e os precedentes citados não supre o dever de impugnação específica quando não demonstra, de modo claro e objetivo, a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada nem indica precedentes divergentes em situação fática equivalente.

3. O Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais em medidas assecuratórias penais, não se sujeita, em regra, à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada atuação com má-fé.

4. A circunstância de a controvérsia possuir reflexos patrimoniais não afasta a natureza penal da medida assecuratória nem autoriza, por si só, a aplicação automática das regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 403.599/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.05.2003; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Tese

1. Em agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo.

2. A alegação genérica de distinção entre o caso concreto e os precedentes citados não supre o dever de impugnação específica quando não demonstra, de modo claro e objetivo, a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada nem indica precedentes divergentes em situação fática equivalente.

3. O Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais em medidas assecuratórias penais, não se sujeita, em regra, à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada atuação com má-fé.

4. A circunstância de a controvérsia possuir reflexos patrimoniais não afasta a natureza penal da medida assecuratória nem autoriza, por si só, a aplicação automática das regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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