STJAgRg no HC 1.073.776
Prova pré-constituída: ausência do acórdão impugnado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova pré-constituída
- Ausência do acórdão impugnado
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de peça essencial à análise da impetração.
2. O agravante alega equívoco no não conhecimento do habeas corpus por suposta ausência de juntada do decreto prisional, sustentando ter colacionado aos autos a íntegra da sentença condenatória, na qual constaria o decreto de prisão, o que viabilizaria o exame do pedido de revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de juntada de sentença condenatória e de mandado de prisão supre a ausência do acórdão impugnado, permitindo o conhecimento da impetração, considerada a exigência de prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com todos os documentos necessários à análise da alegada ilegalidade.
5. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível à verificação do alegado contrangimento ilegal, inviabiliza o conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova documental pré-constituída e completa, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do alegado constrangimento ilegal, impede o exame do writ.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel. Min. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.463/MG, Rel. Min. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Tese
1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova documental pré-constituída e completa, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do alegado constrangimento ilegal, impede o exame do writ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.