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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.710

Tribunal do júri: controle do veredicto pelo art. 593, III, d, do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Controle do veredicto pelo art. 593, III, d, do CPP
  • Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTROLE DO VEREDICTO PELO ART. 593, III, D, DO CPP. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DOSIMETRIA PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de recurso próprio e, em exame de ilegalidade flagrante, manteve a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e a prisão preventiva, reconhecendo a prejudicialidade de debates sobre dosimetria e recomendando a célere designação do plenário.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a decisão monocrática careceu de fundamentação adequada ao manter a anulação parcial do veredicto e o novo julgamento, bem como ao não conhecer do habeas corpus por sucedâneo e afastar ilegalidade flagrante; b) a cassação do veredicto quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ofende a soberania dos veredictos ou encontra suporte em elementos objetivos das provas; c) se há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da causa de diminuição do art. 121, § 1º, do Código Penal (violenta emoção após injusta provocação da vítima) e a manutenção da qualificadora de ordem objetiva prevista no art. 121, § 2º, IV; d) se a prisão preventiva deve ser revogada por suposta demora na designação do novo plenário e por alegada desproporcionalidade, e se há prejudicialidade quanto à dosimetria em razão da determinação de novo julgamento.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, e a via estreita do writ somente admite concessão em casos de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.

6. A decisão agravada observou o dever de fundamentação ao delinear o padrão jurídico do controle excepcional do veredicto popular pelo art. 593, III, d, do CPP e ao registrar que o acórdão estadual apontou elementos objetivos (dinâmica fática com superioridade numérica, abordagem inopinada em via pública, ordem para terceiro se afastar, gesto de rendição e disparos subsequentes à queda) que afastam lastro mínimo para excluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

7. A anulação do veredicto manifestamente dissociado das provas, para realização de novo julgamento, não viola a soberania dos veredictos quando devidamente fundamentada em elementos probatórios objetivos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP.

8. A causa de diminuição por violenta emoção, de natureza subjetiva (art. 121, § 1º, do CP), é compatível com qualificadoras de natureza objetiva, como o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP), inexistindo incompatibilidade lógica.

9. As questões relativas à dosimetria mostram-se prejudicadas diante da determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, que reabre a discussão sobre as circunstâncias do crime e as consequências penais.

10. A prisão preventiva subsiste por fundamentos concretos já firmados nas instâncias ordinárias, não evidenciada mora injustificada na designação do novo plenário, com adequada recomendação de celeridade processual.

11. O agravo regimental reproduz argumentos já apreciados e não demonstra constrangimento ilegal evidente, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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