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Jurisprudências

TSTRRAg 21658-72.2014.5.04.0028

Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional descreveu fatos que indicam o exercício de cargo de confiança pelo empregado, tais como poderes para admitir e despedir subordinados e padrão remuneratório distinto e compatível com o cargo de gestão. Dessa maneira, concluiu que o reclamante possuía amplos poderes de gestão, razão pela qual estariam preenchidos os requisitos do inciso II do art. 62 da CLT. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal Regional seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, situação vedada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 126. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso, o Tribunal Regional confirmou o entendimento fixado na primeira instância, no sentido de que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença a ensejar a oposição de embargos de declaração. Concluiu que referidos embargos foram opostos com intuito procrastinatório. Por essa razão, aplicou multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com efeito, a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios se insere no poder discricionário do julgador. Há precedentes do TST. 4. Diante de tal cenário, não há que falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento de diferenças de comissões ao reclamante em razão de alterações contratuais, considerando dois recortes temporários e ocorridos nos anos de 1998 e 2007. 2. Da leitura dos autos constata-se que a controvérsia trazida pela reclamada quanto à alteração havida no ano de 1998 (primeiro recorte temporário) esbarra no revolvimento de fatos e provas. No particular, a empresa aduz que não houve alteração contratual lesiva, uma vez que o fracionamento das comissões para gerentes já existia e " o fato de constar da cláusula quinta do termo de alteração do contrato e nomeação do reclamante gerente da filial 29 tratou-se apenas de um novo modelo e documento "; em contrapartida, o Tribunal Regional afirma categoricamente sobre a existência de alteração contratual lesiva, ao constatar que não há informações acerca de diferenciação de pagamento entre as vendas à vista ou a prazo no documento contratual de 1º/5/1995, e apenas com a alteração contratual efetivada em 1º/12/1998, em sua cláusula 5ª, passa-se a dispor expressamente que " as comissões sobre as vendas a prazo serão fracionadas ". 3. Já em relação à alteração ocorrida em 2007 , a reclamada assevera que não houve qualquer modificação ou alteração lesiva na forma de pagamento da remuneração ao reclamante, e a mudança de endereço da loja, o aumento do número de empregados e a ampliação do espaço físico configuraram promoções inerentes à ascensão funcional do empregado. O Tribunal de origem, por sua vez, sustenta que houve prejuízo direto ao reclamante em 2007, com a alteração implementada, conforme remete à prova dos autos. Consignou ainda que " jamais houve qualquer tipo de pactuação entre as partes nesse sentido e mesmo que houvesse , trata-se de alteração lesiva ao reclamante, vedada por lei . Certo é que a recorrente não utilizava a isonomia salarial entre os gerentes de loja " e a prova pericial revelou "que houve diminuição de valores remuneratórios nos meses de janeiro, março e setembro de 2008 em comparativo aos meses de janeiro, março e setembro de 2007". 4. Nesse cenário, para ultrapassar o que foi decidido pelo eg. Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, situação vedada no âmbito desta Corte superior, diante do óbice disposto na Súmula 126. Assim, não há como examinar sobre transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia está delimitada ao cabimento de indenização por dano existencial em razão de jornada de trabalho extenuante. 2. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de labor em período extraordinário de forma habitual, mas entendeu indevida a indenização por dano existencial, em razão da jornada laboral excessiva. Nesse sentido, justificou que o dano ao convívio social não pode ser presumido, devendo ser provado, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 3. A SBDI-1 do TST, nesse aspecto, possui entendimento consolidado no sentido de que a constatação da jornada de trabalho extenuante, por si só, não gera direito a indenização por dano existencial. Para tanto, reputa-se necessária a prova de prejuízo às atividades de cunho familiar, social, cultural entre outras. Por disciplina judiciária adoto o entendimento já pacificado por este Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o meu posicionamento pessoal sobre a matéria. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há como falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL NA FORMA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. A discussão aqui está adstrita à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução salarial que teria ocorrido com relação às comissões pagas ao reclamante, diante de alterações perpetradas em seu contrato de trabalho em duas ocasiões. 2. A reclamada pugna pela incidência da prescrição total, afirmando que as alterações contratuais ocorreram nos anos de 1998 e 2007, por ato único do empregador, e a ação ajuizada em 5/12/2014 teria ultrapassado o prazo de cinco anos. 3. O Tribunal Regional concluiu pela existência de redução salarial, na espécie, constando no acórdão recorrido que " em dezembro de 2007, de forma unilateral, a reclamada simplesmente reduziu o percentual da comissão de 0,90% para 0,70%, suprimindo, ainda, os 20% incidentes sobre o valor das comissões, que eram pagos a título de ajuda de custo, e representação ". Acrescentou que, diante da inobservância da proibição de alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial não observada ( CF , art. 7º, VI e CLT , art. 468) restaria configurada a ocorrência de lesão que se renova a cada mês, apta a atrair a prescrição parcial. 4. Com efeito, e sta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se aplica a prescrição parcial ao pedido de pagamento de diferenças salariais na hipótese em que a alteração promovida pelo empregador gere redução de valor, naquilo que era quitado, em afronta ao art. 7º, VI, da Carta Federal, renovada a lesão a cada mês. Assim, interpreta que o princípio da irredutibilidade salarial, de que trata o art. 7º, VI, da Constituição da República é norma capaz de atrair os efeitos da prescrição parcial em casos análogos ao presente. Julgados. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há o que falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - não conhecer o recurso de revista do reclamante; e IV - não conhecer o recurso de revista da reclamada.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Cargo de Confiança; Comissões; Multa por ED Protelatórios

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