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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.695.989

Cabimento: ausência de omissão ou contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento.

2. A defesa alegou omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa, além de omissão e contradição quanto ao bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos ínsitos aos próprios tipos penais, configurando dupla punição pelo mesmo fato.

3. Requerimento da defesa para o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissão e erro de cálculo, declarar extinta a punibilidade nos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa, e reconhecer o bis in idem para reduzir a pena-base do crime de peculato ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando alegações feitas apenas em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No caso concreto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os vícios alegados referem-se a matérias que não foram suscitadas pela parte no recurso interposto para serem submetidas à apreciação no momento processual adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quando as matérias alegadas como omitidas não foram submetidas à apreciação no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 719.019/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; e STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 65.988/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.

Tese

1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quando as matérias alegadas como omitidas não foram submetidas à apreciação no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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