STJAgRg no AREsp 3.071.994
Operação coiote: associação criminosa e exploração de prestígio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação coiote
- Associação criminosa e exploração de prestígio
- Violação do art. 619 do CPP
- Indulto
- Extinção da punibilidade
- Julgamento do mérito da apelação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO COIOTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA E ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES MANTIDOS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Inexiste violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração à reanálise do mérito.
2. A declaração de extinção da punibilidade decorrente de indulto presidencial não impede o julgamento do mérito da apelação criminal, dada a possibilidade de provimento jurisdicional materialmente mais benéfico ao réu, notadamente a absolvição, a qual afasta os efeitos penais secundários da condenação. Efeitos da extinção devidamente preservados para a fase de execução.
3. O crime de exploração de prestígio possui natureza formal e consuma-se no instante da solicitação da vantagem. A alteração do entendimento da Corte local - que, amparada no acervo fático-probatório, reconheceu o domínio funcional do fato, a unidade de desígnios e a coautoria prévia e concomitante do agravante, rechaçando a tese de coautoria posterior - demandaria o vedado revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime quando amparada em elementos concretos e empíricos delineados no acórdão recorrido, que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta.
5. A tese de aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) não foi submetida ao debate perante a instância de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.