STJAgRg no AREsp 3.223.191
Tráfico transnacional de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico transnacional de drogas
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Destruição de celular
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESTRUIÇÃO DE CELULAR. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, com pena fixada em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. O agravante pleiteia o redimensionamento da pena-base mediante a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, bem como a fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a destruição intencional de aparelho celular pelo réu por ocasião da abordagem policial, com o propósito de inviabilizar o acesso a dados e contatos e frustrar as investigações, constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime; e (ii) saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de entorpecente apreendido justificam a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A destruição deliberada de aparelho celular para ocultar provas e impedir a identificação de rede criminosa de tráfico transnacional de entorpecentes demonstra culpabilidade exacerbada e extrapola os limites do tipo penal. O direito à não autoincriminação não ampara condutas ativas e comissivas direcionadas à supressão ou destruição física de elementos probatórios durante a abordagem policial. A fixação de regime inicial fechado mostra-se adequada e em consonância com o art. 33, § 3º, do CP, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, caracterizadas pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (111kg de maconha) e pela destruição intencional de provas.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.