STJAgRg no AREsp 2.853.415
Fundamentos da decisão agravada: execução imediata da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Fundamentos da decisão agravada
- Execução imediata da pena
- Possibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. PEDIDO MINISTERIAL DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem, consistente na incidência da Súmula n. 284 do STF, não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante também não enfrentou de maneira suficiente o fundamento que impediu a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Não alterada a condenação por julgamento por Tribunal do Júri, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo pelo Ministério Público Federal de início imediato da execução da pena privativa de liberdade, conforme determinado no Tema n. 1.068, do STF.
5. Agravo regimental não conhecido e acolhido o pedido ministerial de imediato cumprimento da pena privativa de liberdade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e acolher o pedido ministerial de imediato cumprimento da pena privativa de liberdade ( petição n. 212.477/2025 - fl. 642), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.