STJAgRg no HC 981.663
Intimação eletrônica: ciência inequívoca
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação eletrônica
- Ciência inequívoca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus onde se sustenta ilegalidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa, além da inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca ao caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do teor do acórdão, por meio de acesso aos autos eletrônicos, dispensa a intimação formal da decisão colegiada.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual afirmou que a defesa possuía ciência inequívoca do teor do acórdão, uma vez que o advogado acessou os autos eletrônicos no mesmo dia em que o acórdão foi disponibilizado.
5. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06.
6. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, dispensando a intimação formal. 2. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/06, art. 9º, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
Tese
"1. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, dispensando a intimação formal. 2. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.