STJAgRg no REsp 2.192.189
Pena restritiva de direitos: comparecimento mensal em juízo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pena restritiva de direitos
- Comparecimento mensal em juízo
- Cômputo ficto como pena cumprida
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19. CÔMPUTO FICTO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial restabelecendo decisão do Juízo das Execuções que indeferiu pedido de cômputo como pena cumprida do período de suspensão das atividades forenses em razão da pandemia de Covid-19.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar se o período em que a execução da pena restritiva de direitos foi suspensa em virtude das medidas de distanciamento social durante a pandemia de Covid-19, pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, mesmo sem o comparecimento periódico ao Juízo executório.
III. Razões de decidir
3. As penas restritivas de direitos, como apresentação regular perante o Juízo da execução, possuem caráter sancionatório e educativo, sendo necessário o efetivo cumprimento para alcançar sua finalidade de ressocialização do apenado e de reparação social pelo delito cometido.
4. A suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos, determinada devido à pandemia, não pode ser equiparada ao efetivo cumprimento da pena, pois inexiste previsão legal para o cômputo fictício de períodos de suspensão como pena cumprida.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o período de suspensão das penas restritivas de direitos, mesmo que motivado pela pandemia, deve ser cumprido posteriormente pelo apenado, sendo inviável a aplicação de contagem ficta.
6. A orientação técnica do CNJ e as resoluções editadas no contexto da pandemia não possuem força normativa para criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não previstas em lei, sendo indispensável a aplicação rigorosa dos dispositivos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O período de suspensão das penas restritivas de direitos, motivado pela pandemia, não pode ser computado como pena cumprida, devendo ser cumprido posteriormente. 2. A suspensão das obrigações impostas por decisão judicial, em virtude de restrições sanitárias, não cria hipótese de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não previstas em lei.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.318/TO; STJ, AgRg no HC 855.110/SP; STJ, AgRg no HC 644.942/GO; STJ, AgRg no REsp 2.050.508/SP.
Tese
1. O período de suspensão das penas restritivas de direitos, motivado pela pandemia, não pode ser computado como pena cumprida, devendo ser cumprido posteriormente. 2. A suspensão das obrigações impostas por decisão judicial, em virtude de restrições sanitárias, não cria hipótese de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não previstas em lei.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.