Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.647

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.

2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando suficientes os argumentos apresentados para a adoção da busca domiciliar e a justa causa para ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, negando o trancamento prematuro do feito ou a suspensão da ação penal diante da alegada falta de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

5. A Corte de origem afirmou que a busca domiciliar, a princípio, resultou de prévio monitoramento do local onde foi constatada a movimentação típica de usuários, o que afasta, de plano, o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em razão da ilicitude da prova obtida na referida medida de urgência, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Tese

"É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.