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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.973.331

Homicídio qualificado: nulidades

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO TRANSPOSIÇÃO DOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.

2. Fatos e fundamentos relevantes. No agravo regimental, a Defesa sustenta que as insurgências referentes ao reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), à incomunicabilidade dos jurados (arts. 466 e 571, VIII, do CPP), à alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e à dosimetria da pena (art. 59 do CP) configurariam matérias exclusivamente de direito, passíveis de exame em recurso especial sem revolvimento fático-probatório, além de afirmar que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os óbices da inadmissão.

3. A decisão agravada. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo: (i) pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas; e (ii) pela ausência de demonstração de divergência ou superação da jurisprudência consolidada do STJ, diante da não indicação de precedentes específicos e contemporâneos em recurso especial ou agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente: (i) se as teses relativas ao reconhecimento pessoal, à incomunicabilidade dos jurados, à contrariedade do veredito às provas dos autos e à dosimetria da pena configuram matérias exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se a invocação de julgados proferidos em habeas corpus é apta a demonstrar distinção ou superação da jurisprudência consolidada do STJ, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, viabilizando o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As insurgências relacionadas ao reconhecimento pessoal, à incomunicabilidade dos jurados, à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e à dosimetria da pena demandam, em essência, reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, cabia à Defesa indicar precedente específico, contemporâneo e proferido em recurso especial ou agravo em recurso especial, apto a demonstrar distinção ou superação da jurisprudência consolidada, não sendo idôneos, para esse fim, os julgados invocados em sede de habeas corpus.

7. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já expendidas, sem impugnar, de forma concreta e pontual, os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia deficiência na dialética recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Persistindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e ausente impugnação específica, mantém-se a inadmissão do recurso especial, instrumento vocacionado à uniformização da interpretação do direito federal, e não à rediscussão de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, com mera reiteração de alegações anteriores, enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

2. Teses que exigem reexame do conjunto fático-probatório, ainda que apresentadas como questões de direito, não podem ser analisadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Julgados proferidos em habeas corpus não constituem paradigma idôneo para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, sendo necessária a indicação de precedentes específicos e contemporâneos em recurso especial ou agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 466, 571, VIII, e 593, III, "d"; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, com mera reiteração de alegações anteriores, enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

2. Teses que exigem reexame do conjunto fático-probatório, ainda que apresentadas como questões de direito, não podem ser analisadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Julgados proferidos em habeas corpus não constituem paradigma idôneo para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, sendo necessária a indicação de precedentes específicos e contemporâneos em recurso especial ou agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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