STJAgRg no AREsp 3.256.008
Porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo enfrentamento concreto de todos os óbices aplicados.
5. A afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta a necessidade de demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas na origem, que a solução independe de reexame de provas.
6. A ausência de diálogo direto com o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.