STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.230
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ART. 932, III, CPC; ART. 619 CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. O embargante aponta omissão sobre orientação da Corte Especial quanto à interpretação da Súmula 182/STJ, sobre a distinção entre admissibilidade e mérito do agravo, e requer o prequestionamento dos arts. 932, III, CPC, e 619 CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à orientação da Corte Especial sobre a interpretação da Súmula 182/STJ e a distinção entre ausência de impugnação e impugnação insuficiente; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito do agravo;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 CPP.
5. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e aplicou as Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração analítica de que as teses envolvem apenas revaloração jurídica das premissas fáticas, o que não ocorreu.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC, e da Súmula 182/STJ.
8. Não há omissão quanto à orientação da Corte Especial, porque o decisum fixou a necessidade de impugnação específica e suficiente e reconheceu a insuficiência das razões apresentadas.
9. As alegações visam à rediscussão do mérito, o que não se admite em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.