STJEDcl no AgRg no RHC 244.361
Fundamentação vinculada: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
- Pretensão de prequestionamento sem vício integrativo
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, a pertinência e a utilidade dos documentos apontados como "novos", concluindo tratar-se de matérias extrapenais, dependentes de dilação probatória e contraditório próprios, e reafirmando a inadequação do habeas corpus para controle genérico de atos investigativos sem potencialidade lesiva imediata à liberdade, bem como a ausência de risco atual, direto e iminente ao direito de locomoção.
3. A utilização dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito, ainda que com propósito de prequestionamento, não é admitida na ausência de vício integrativo. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.