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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.235

Prisão domiciliar: fundamentação per relationem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar imposta à agravante, investigada pela suposta prática do crime de tráfico de pessoas, previsto no art. 149-A do Código Penal, com possível envolvimento em organização criminosa internacional.

2. A decisão agravada afastou as alegações de ilegalidade da fundamentação per relationem, de violação das prerrogativas da advocacia, de ausência de atualidade do periculum libertatis e de desproporcionalidade da medida cautelar imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fundamentação per relationem utilizada na decisão que converteu a prisão preventiva em domiciliar é válida após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019; (ii) saber se houve violação das prerrogativas da advocacia pela imposição de prisão domiciliar integral; (iii) saber se há ausência de atualidade do periculum libertatis para justificar a manutenção da prisão domiciliar; (iv) saber se a prisão domiciliar integral imposta à agravante é desproporcional e desarrazoada, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.

5. A prisão domiciliar decretada não constitui sanção disciplinar à advocacia, mas medida cautelar processual penal fundada em elementos concretos de investigação que apontam para a prática de crime grave, com possível utilização da profissão de advogada para aliciar vítimas vulneráveis.

6. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão domiciliar com base em elementos concretos que indicam o envolvimento da agravante em organização criminosa internacional voltada ao tráfico de pessoas, seus possíveis contatos com agentes públicos responsáveis por trâmites migratórios, seu extenso histórico migratório e vínculos fora do Brasil, justificando a medida cautelar como adequada e proporcional.

7. A prisão domiciliar já constitui medida alternativa à prisão preventiva, sendo adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na sua imposição.

8. A gravidade concreta dos fatos investigados, que envolvem a prática de tráfico internacional de pessoas e a utilização da profissão de advogada para aliciar e vitimizar pessoas vulneráveis, justifica a manutenção da prisão domiciliar integral, sendo insuficiente a substituição por recolhimento domiciliar noturno.

9. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo cabível apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da medida constritiva, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação per relationem é válida, desde que o magistrado demonstre a pertinência dos fundamentos referenciados ao caso concreto. 2. A prisão domiciliar decretada como medida cautelar processual penal não constitui sanção disciplinar à advocacia, sendo fundada em elementos concretos que apontam para a prática de crime grave. 3. A prisão domiciliar integral pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos investigados e a insuficiência de medidas cautelares alternativas menos gravosas. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo cabível apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da medida constritiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPP, art. 315; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.327/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, AgRg no RHC 199.455/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. AgRg no HC n. 876.612/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/10/2024.

Tese

1. A fundamentação per relationem é válida, desde que o magistrado demonstre a pertinência dos fundamentos referenciados ao caso concreto. 2. A prisão domiciliar decretada como medida cautelar processual penal não constitui sanção disciplinar à advocacia, sendo fundada em elementos concretos que apontam para a prática de crime grave. 3. A prisão domiciliar integral pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos investigados e a insuficiência de medidas cautelares alternativas menos gravosas. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo cabível apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da medida constritiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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