Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.118.415

Alegação de omissão, contradição e ambiguidade: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão, contradição e ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Descabimento
  • Ausência de supressão de instância
  • Bis in idem não configurado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Não há supressão de instância ou falta de prequestionamento quando a matéria debatida no recurso especial é eminentemente jurídica e foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a oposição anterior de aclaratórios na instância ordinária para sanar contradição que, na verdade, consubstanciava violação de lei federal.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a utilização da mesma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) para exasperar a pena-base e para fixar regime prisional mais gravoso não configura bis in idem, pois a maior reprovabilidade da conduta exige resposta penal mais severa em todas as etapas da individualização da pena.

4. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos constitucionais ou argumentos citados pela defesa, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada na legislação aplicável e resolva a controvérsia.

5. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.