Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante alega que a impugnação da Súmula 231/STJ deve ser realizada por meio de agravo interno, e não por agravo em recurso especial. Requer a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Saber se a impugnação da Súmula 231/STJ no agravo interno supre a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.
7. A impugnação da Súmula 231/STJ no agravo interno não desconstitui o fundamento de que, no agravo em recurso especial, era indispensável a impugnação plena dos entraves apontados na decisão de inadmissibilidade.
8. A pretensão de absolvição deduzida no agravo regimental não se coaduna com o objeto deste, que se limita ao controle do acerto da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A impugnação de fundamento de inadmissibilidade em agravo interno não supre a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 231/STJ.
Tese
1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A impugnação de fundamento de inadmissibilidade em agravo interno não supre a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.