STJAgRg no HC 1.118.489
Reiteração de pedido: excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Excesso de prazo
- Prisão preventiva
- Atuação diligente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DILIGENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza nova análise da mesma matéria nesta instância.
2. No caso, as teses relativas aos fundamentos da prisão preventiva, à substituição por cautelares diversas e ao princípio da homogeneidade já foram apreciadas no HC n. 1.085.892/SP, configurando indevida reiteração.
3. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo ser examinado à luz da razoabilidade, das particularidades do feito e da atuação diligente das instâncias ordinárias.
4. A sequência dos atos processuais demonstra tramitação regular: prisão em 4/2/2026, denúncia em 24/2/2026, defesa prévia em 11/3/2026, recebimento da inicial em 24/3/2026, audiência em 16/6/2026, com adiamento do interrogatório por requerimento defensivo até a juntada do laudo, e designação de continuação para 8/9/2026.
5. Precedentes desta Corte Superior reforçam a inadmissibilidade da reiteração e a análise do excesso de prazo sob o prisma da razoabilidade.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.