STJAgRg no HC 1.105.632
Inadequação da via eleita: concessão de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Concessão de ofício
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Regime inicial de cumprimento da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Condenação definitiva por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fixação do regime inicial semiaberto, alegando-se ilegalidade por fundamentação exclusiva na reincidência e pretendendo-se a fixação do regime inicial aberto. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, em substituição à revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para fixar regime inicial aberto quando não evidenciada ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada nem pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, sob pena de violação das regras de competência (CF/1988, art. 105, I, e). 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e exige a constatação de ilegalidade flagrante, não podendo servir para contornar os requisitos do recurso ou da ação próprios (CPP, art. 654, § 2º). 7. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial, o que afasta a concessão da ordem de ofício. 8. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.