STJAgRg no AREsp 3.225.488
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos
- Óbices das súmulas 182, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. TEMA 1.259/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelos delitos do art. 180 do Código Penal, arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material. A defesa, no recurso especial, alegou, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, nulidade por quebra da cadeia de custódia, aplicação do tráfico privilegiado, desclassificação da receptação dolosa para culposa e consunção entre posse/munições/arma e tráfico de drogas.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação com redimensionamento da pena; embargos de declaração rejeitados. Na origem, negado seguimento ao recurso especial, com fundamentos autônomos: consonância com o Tema 1.259/STJ, ausência de demonstração do dissídio, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, regularidade da cadeia de custódia e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática subsequente não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o dever de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, em harmonia com a Súmula 182/STJ, impondo ao agravante o enfrentamento concreto e pormenorizado de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi amparada em múltiplos fundamentos suficientes (consonância com o Tema 1.259/STJ; ausência de demonstração do dissídio; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; regularidade da cadeia de custódia; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), que não foram impugnados de modo específico, contemporâneo e analítico, inclusive quanto à necessidade de cotejo analítico e distinguishing para superar a Súmula 83/STJ.
8. As teses defensivas sobre cadeia de custódia, tráfico privilegiado e desclassificação da receptação para a modalidade culposa demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as questões foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e eventual reforma exigiria incursão probatória indevida.
10. Mantém-se a decisão monocrática, sendo atribuição do relator não conhecer de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS (Tema 1.259); STJ, AREsp 3.077.400/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.