STJAgRg no AREsp 2.918.712
Matérias decididas nos hcs nº 966.765/SC e nº 971.775/SC
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matérias decididas nos hcs nº 966.765/SC e nº 971.775/SC
- Revolvimento do material fático/probatório dos autos
- Expediente inviável em sede de recurso especial
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DA BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS HCS Nº 966.765/SC E Nº 971.775/SC. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO DO RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXPEDIENTE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o tema, foi objeto de exame por este Relator no HC-966.765 /SC. Do mesmo modo, no HC-971.775/SC, foi afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como da aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição (crime praticado no contexto de tráfico de drogas). Ressalta-se que a ausência de interposição de agravo regimental e, em consequência, de decisão colegiado acerca dos temas, não pode ser atribuída ao Relator.
2. Por outro lado, a tese de que o recorrente é dependente químico e deveria ter isenção de pena demanda o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.