Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.323

Decisão de pronúncia: indícios suficientes de autoria e materialidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alegava fragilidade de provas acerca da autoria delitiva.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, reconhecendo a existência de provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa.

5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.

6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade.

2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade.

2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.