STJAgRg no AREsp 2.986.323
Decisão de pronúncia: indícios suficientes de autoria e materialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Indícios suficientes de autoria e materialidade
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alegava fragilidade de provas acerca da autoria delitiva.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, reconhecendo a existência de provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa.
5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.
6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade.
2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade.
2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.