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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.254

Reconhecimento fotográfico: absolvição sumária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Absolvição sumária
  • Prematura
  • Violação do devido processo legal
  • Prosseguimento da instrução criminal
  • Valoração dos depoimentos dos policiais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREMATURA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao considerar inexistente ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal, com audiência de instrução e oitiva da vítima, para apuração da autoria e materialidade do crime de roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial invalida o ato e impede o prosseguimento da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.

4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. A absolvição sumária foi considerada prematura, pois não houve a oitiva da vítima em juízo nem a abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal.

6. A análise de depoimentos de policiais e outras provas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sendo incabível sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.

2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. A absolvição sumária é prematura quando não há oitiva da vítima em juízo nem abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 397; CPP, art. 400.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.395.736/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.885/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024

Tese

1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.

2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. A absolvição sumária é prematura quando não há oitiva da vítima em juízo nem abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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