STFRcl 98.808 AgR
Ai-qo 791.292/PE (tema 339 rg) e ARE 835.833/RS (tema 800 rg)
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ai-qo 791.292/PE (tema 339 rg) e ARE 835.833/RS (tema 800 rg)
- Ausência de teratologia
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI-QO 791.292/PE (TEMA 339 RG) E ARE 835.833/RS (TEMA 800 RG). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no AI-QO 791.292/PE e no ARE 835.833/RS, respectivamente, Temas 339 e 800 da sistemática da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente os Temas 339 e 800 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.
4. No caso em análise, a agravante não trouxe fundamentação adequada para demonstrar a teratologia do ato reclamado.
5. A parte agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: AI-QO 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010 (Tema 339 RG); ARE 835.833/RS, DJe 26/3/2015 (Tema 800); Rcl 72.228 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/11/2024; Rcl 77.266 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/5/2025; Rcl 86.504 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.