STJEDcl no AgRg no AREsp 2.916.780
Supostas omissões e contradição: mero inconformismo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supostas omissões e contradição
- Mero inconformismo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante alega omissão no julgado por ausência de manifestação sobre teses de mérito relativas à legítima defesa (art. 25 do CP), lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP) e atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), além de omissão quanto à individualização dos fundamentos não impugnados no agravo. Sustenta, ainda, contradição e obscuridade no acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando as alegações do embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
5. A omissão alegada pelo embargante não prospera, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e dialética, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, constitui óbice processual que precede e prejudica a análise de qualquer matéria de mérito. Não há omissão sobre teses que o julgador estava impedido de analisar.
7. Demonstra-se mero inconformismo da defesa com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, consignando-se a ausência de dialeticidade do recurso anterior, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda e de reforma do julgado por via inadequada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.