STJAgRg no REsp 2.214.541
Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pretensão absolutória
- Atipicidade da conduta e desclassificação para importunação sexual
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1.215 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao julgar a apelação defensiva, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) se a conduta é atípica ou comporta desclassificação para o crime de importunação sexual; (iv) se são legítimas as valorações negativas das circunstâncias judiciais; (v) se a incidência simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal configura bis in idem; e (vi) se deve ser afastada a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos defensivos.
5. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento no depoimento especial da vítima, nos relatos prestados por sua genitora e por testemunha presencial, na coerência entre os elementos de prova e nas circunstâncias concretas registradas no acórdão recorrido.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos produzidos sob o contraditório.
7. A revisão da conclusão de que as provas são suficientes para a condenação, inclusive quanto às alegadas contradições dos depoimentos, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
8. Presente o dolo de satisfação da lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual, conforme o Tema Repetitivo 1.121 do STJ.
9. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime encontra fundamento em elementos concretos, como a tenra idade da vítima, o modo de execução no ambiente doméstico e durante o repouso, bem como os efeitos psicológicos decorrentes dos fatos, inexistindo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base.
10. Nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambas do Código Penal, não configura bis in idem quando fundadas em circunstâncias distintas, nos termos do Tema Repetitivo 1.215 do STJ.
11. O afastamento da continuidade delitiva, reconhecida pelas instâncias ordinárias em razão da prática dos abusos em ocasiões distintas, demandaria nova análise dos fatos e das provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.