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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.663

Prisão preventiva: reincidência e maus antecedentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A defesa alega ausência de preenchimento das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que o único fundamento invocado foi a reincidência específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do agravante, aliados a elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, como a reincidência e os maus antecedentes do agravante, além de elementos que indicam risco à ordem pública, como a utilização de veículo reconhecido para traficância e a presença de materiais associados ao tráfico de drogas.

6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.

7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados a elementos concretos que indicam risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva.

2. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Tese

1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados a elementos concretos que indicam risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva.

2. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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